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Os empréstimos sobre reservas matemáticas ou sobre quotas pagas destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias dos sócios e só podem ser concedidos em relação às modalidades em cujo regulamento tal concessão estiver prevista, nos termos e condições do mesmo.
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O prazo de amortização pode ainda ficar limitado pelas disposições particulares constantes do regulamento da modalidade respetiva.
Se alguma prestação não for paga na data do seu vencimento, sofrerá uma penalização correspondente à aplicação de 1/24 da taxa usada no empréstimo. Se a situação não for regularizada no prazo de quinze dias, contados desde o vencimento, considerarse-á toda a dívida exigível nessa data, procedendo-se à redução da subscrição que caucionava o empréstimo. Se o valor reduzido da subscrição se tornar inferior ao mínimo que vigorava na data em que aquela foi efectuada, a subscrição será anulada, perdendo o subscritor quaisquer direitos sobre a mesma. Admite-se, quer em caso de redução, quer de anulação da subscrição, a reaquisição de direitos, aplicando-se o disposto no número 5 do artigo 14° das Disposições Gerais deste Regulamento, sem prejuízo do prazo para efetuar o respetivo requerimento, referido no regulamento específico da modalidade.
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