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Regulamento - Empréstimos sobre Reservas Matemáticas e Quotas Pagas
EMPRÉSTIMOS SOBRE RESERVAS MATEMÁTICAS OU QUOTAS PAGAS Artigo 1° Os empréstimos sobre reservas matemáticas ou sobre quotas pagas destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias dos sócios e só podem ser concedidos em relação às modalidades em cujo regulamento tal concessão estiver prevista, nos termos e condições do mesmo. Artigo 2° O montante dos empréstimos não pode ultrapassar 80% das respetivas reservas matemáticas ou a totalidade das quotas puras pagas. Artigo 3° 1. A taxa de juro a aplicar a estes empréstimos será fixada anualmente pelo Conselho de Administração, mas sem efeitos retroativos sobre os empréstimos anteriormente concedidos. 2. A taxa de juro anual não pode ser inferior à taxa de capitalização usada na modalidade acrescida de 2%. Artigo 4° 1. A amortização do empréstimo será feita em 6, 12 , 18 ou 24 prestações mensais e iguais , postecipadas, compreendendo capital e juros . 2. O início da amortização poderá ser diferido seis meses, não sendo, nesse caso, permitido o prazo de amortização de 24 meses. 3. O prazo de amortização pode ainda ficar limitado pelas disposições particulares constantes do regulamento da modalidade respetiva. Artigo 5° Se se vencer algum benefício sem que o empréstimo esteja totalmente amortizado, será aquele deduzido do valor em dívida e só o remanescente será colocado à disposição dos beneficiários ou herdeiros. Artigo 6° 1. Se alguma prestação não for paga na data do seu vencimento, sofrerá uma penalização correspondente à aplicação de 1/24 da taxa usada no empréstimo. 2. Se a situação não for regularizada no prazo de quinze dias, contados desde o vencimento, considerar-se-á toda a dívida exigível nessa data, procedendo-se à redução da subscrição que caucionava o empréstimo. 3. Se o valor reduzido da subscrição se tornar inferior ao mínimo que vigorava na data em que aquela foi efetuada, a subscrição será anulada, perdendo o subscritor quaisquer direitos sobre a mesma. 4. Admite-se, quer em caso de redução, quer de anulação da subscrição, a reaquisição de direitos, aplicando-se o disposto no número 5 do artigo 14° das Disposições Gerais deste Regulamento, sem prejuízo do prazo para efetuar o respetivo requerimento, referido no regulamento específico da modalidade. Artigo 7° Um associado que tenha readquirido direitos sobre uma subscrição ao abrigo do número 4 do artigo anterior, não poderá pedir outro empréstimo sobre a mesma antes de decorridos três anos sobre a data da reaquisição. |