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Regulamento - Seguro de Reforma
SEGURO DE REFORMA Artigo 1º 1. Esta modalidade destina-se a proporcionar ao subscritor o recebimento de um capital ao atingir a idade de 65 anos. 2. A subscrição pode ser feita em dois planos: a) Plano A: Capital e quotas constantes; 3. Esta modalidade pode ser subscrita por qualquer sócio que, à data da subscrição, não tenha atingido 55 anos de idade. Artigo 2º 1. As subscrições são efetuadas por múltiplos de 50 euros; os valores mínimos e máximos de subscrição e os capitais a receber em função da subscrição inicial (C) e do número inteiro de anos decorridos entre a subscrição e a data em que o subscritor atinge 65 anos (θ), são os seguintes:
2. A soma das subscrições nesta modalidade, feitas pelo mesmo subscritor, não pode exceder 25.000 euros. Artigo 3º As quotas são devidas enquanto o subscritor for vivo, até ao mês em que completar a idade de 65 anos, inclusive. Artigo 4º No caso de falecimento do subscritor antes de ter atingido 65 anos, as quotas puras pagas serão devolvidas aos seus beneficiários ou herdeiros, ficando a subscrição sem efeito. Artigo 5º Nesta modalidade é permitido o levantamento de quotas, nos termos do artigo 12º das Disposições Gerais deste Regulamento, desde que solicitado antes do subscritor atingir a idade de 60 anos. Artigo 6º 1. São permitidos empréstimos sobre as quotas pagas, nos termos do artigo 13º das Disposições Gerais deste Regulamento, desde que solicitados antes do subscritor atingir a idade de 60 anos. 2. O prazo de amortização destes empréstimos deve ser tal que aquela tenha terminado antes do subscritor atingir a idade de 61 anos. Artigo 7º A reaquisição de direitos, feita nos termos dos números 5 e 6 do artigo 14º das Disposições Gerais deste Regulamento, só pode ser requerida antes do subscritor atingir a idade de 60 anos.
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Seguro de Reforma


