|
|
Regulamento - Seguro de Vida Inteira
SEGURO DE VIDA INTEIRA Artigo 1º 1. Esta modalidade destina-se a proporcionar a entrega de um capital, por morte do subscritor, aos beneficiários por ele indicados ou aos seus herdeiros. 2. A subscrição pode ser feita em dois planos: a) Plano A: Capital e quotas constantes; 3. Esta modalidade pode ser subscrita por qualquer sócio que, à data da subscrição, tenha aprovação médica e não tenha completado 61 anos de idade. Artigo 2º 1. As subscrições são efetuadas por múltiplos de 50 euros; os valores mínimos e máximos de subscrição e os capitais legados em função da subscrição inicial (C) e do número inteiro de anos decorridos entre a subscrição e a morte do subscritor (θ), são os seguintes:
2. A soma das subscrições nesta modalidade, feitas pelo mesmo subscritor, não pode exceder 25.000 euros. 3. A soma das subscrições nesta modalidade com a totalidade das subscrições noutras modalidades que envolvam capitais a pagar por morte do mesmo subscritor não pode exceder 25.000 euros. Artigo 3º As quotas são devidas enquanto o subscritor for vivo. Artigo 4º 1. Os subscritores desta modalidade adquirem o direito de legarem os capitais um ano após a subscrição. 2. No caso de falecimento do subscritor antes de decorrido um ano sobre a subscrição, as quotas puras pagas serão devolvidas aos seus beneficiários ou herdeiros, ficando a subscrição sem efeito. Artigo 5º Nesta modalidade é permitido o resgate, nos termos do artigo 12º das Disposições Gerais deste Regulamento. Artigo 6º São permitidos empréstimos sobre as reservas matemáticas, nos termos do artigo 13º das Disposições Gerais deste Regulamento. Artigo 7º A reaquisição de direitos, feita nos termos dos números 5 e 6 do artigo 14º das Disposições Gerais deste Regulamento, só pode ser requerida antes de ter decorrido um ano sobre a data da respetiva perda.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||




Seguro de Vida Inteira


