|
|
Benefícios
Artº 1º A do DL 193/97 de 29/7
1. A Caixa tem por fim promover e desenvolver ações no âmbito da previdência e da solidariedade social dos sócios. 2. No desenvolvimento do seu fim estatutário, compete, em especial à Caixa, mediante regulamentação específica, prosseguir os seguintes objetivos: a. Atribuir subsídios por morte dos sócios ou transformá-los em seguros ou renda vitalícia a seu favor; b. Organizar e realizar planos de seguro social complementar das prestações por invalidez, velhice e morte; c. Organizar e realizar planos de seguro social complementares de saúde, relativamente a prestações da A.D.S.E.; d. Atribuir empréstimos para construção ou compra de habitação própria ou ainda para obras em habitação própria; e. Conceder, a título excecional, empréstimos para situações de emergência; f. Realizar programas de ação social e ou de lazer, por iniciativa própria ou através da celebração de acordos com terceiros; g. Adquirir, construir ou arrendar edifícios para instalação de Centros de Férias e de Repouso; h. Celebrar protocolos e acordos de colaboração com o I.N.A.T.E.L., Municípios, Misericórdias e outras I.P.S.S., Associações Mutualistas, Cooperativas e Instituições de Solidariedade Social do professorado e demais pessoal afeto ao ensino; i. Celebrar protocolos com outras entidades ou instituições. 3. No âmbito das suas atribuições, a Caixa pode articular, para prossecução dos seus objetivos, com os Serviços Sociais do Ministério da Educação, celebrando para o efeito acordos ou protocolos. |





Benefícios


